PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MEIO OESTE DE SANTA CATARINA – CISAM MEIO OESTE.
PREÂMBULO
Os municípios localizados na região Meio Oeste do Estado de Santa Catarina, e que contam com serviços públicos centralizados e descentralizados (por meio de autarquias) de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, têm procurado, com o decorrer dos anos, estabelecer diversas formas de cooperação visando à obtenção de melhorias nas condições administrativas, técnicas e operacionais em geral na execução desses serviços.
Sem dúvida, as atividades administrativas, técnicas e operacionais desses serviços, sempre apoiadas de forma valiosa pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – órgão do Governo Federal, guardam diversas semelhanças nesses municípios, de forma que a junção de esforços e até mesmo a padronização de condutas é elemento imprescindível para o correto e satisfatório atendimento aos usuários, que são os grandes destinatários finais.
De fato, com a promoção da cooperação mútua entre esses municípios, é possível a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto com qualidade e, sobretudo, com eficiência e economia, fins esses que devem ser almejados por todo e qualquer órgão público brasileiro.
Assim sendo, com a conjugação dos interesses desses municípios, é possível o alcance e a realização de atividades que, isoladamente, talvez não fosse possível executá-las.
Além disso, como esses municípios guardam relativas semelhanças em relação a seus portes e importâncias geopolíticas, a cooperação mútua é instrumento valioso, também, para reforçar poderes de reivindicações junto ao Governo Estadual e ao Governo Federal.
Diante de todas essas constatações, esses municípios, com o apoio imprescindível da FUNASA, resolvem neste dia 04/10/2006, criar o CISAM – Meio Oeste, Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento do Meio Oeste, Consórcio Público de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público interno.
Os municípios da região Meio Oeste do Estado de Santa Catarina já manifestaram o interesse em estabelecer cooperação mais ampla e baseada em um fato jurídico de sustentação, salientando a possibilidade da contratação de engenheiro, advogado, contador, consultores diversos e servidores para o atendimento dos diversos objetivos de interesse comum dos entes consorciados, bem como a reivindicação de recursos nas diversas esferas de governo para o consórcio e para as próprias autarquias.
Os municípios de Abdon Batista, Alto Bela Vista, Brunópolis, Campos Novos, Capinzal, Fraiburgo, Frei Rogèrio, Herval D'Oeste, Joaçaba, Luzerna, Monte Carlo, Ouro, Vargem, e Zortéa, devidamente interessados na formação do consórcio, visam cooperação e possuem interesses:
Visando a implantação desse processo de cooperação, esses municípios, reunidos em assembléia realizada no último dia 10 de outubro de 2006, no Município de Joaçaba - SC, argumentaram que, diante da edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a criação do CISAM Meio Oeste, no formato de Associação Pública, de direito público é medida necessária e que se impõe para o fortalecimento desse cooperativismo.
Sendo assim, e por aprovação unânime, os municípios presentes deliberaram, naquela assembléia, pela criação do CISAM - Meio Oeste consórcio público com personalidade jurídica de direito público, na forma da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005.
Isto posto, o Município de Abdon Batista , o Município de Alto Bela Vista, o Município de Brunópolis, o Município de Campos Novos, O Municipio de Capinzal, o Município de Fraiburgo, o Município de Frei Rogèrio, o Município de Herval D'Oeste, o Município de Joaçaba, o Município de Luzerna, o Município de Monte Carlo, o Município de Ouro, o Município de Vargem e o Município de Zortéa, DELIBERAM por constituir o Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental da Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina – CISAM– Meio Oeste, que se regerá pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo respectivo regulamento, pelo contrato de consórcio público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores do Protocolo de Intenções:
I – o MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 78.511.052/0001-10, com sede na Rua João Santin, 30, CEP 89636-000, Fone/Fax (49)3545-1133, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr Luiz Antonio Zanquetti;
II – o MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.614.374/0001-60, com sede na Rua do Comércio, 1015, CEP 89730-000, Fone/Fax (49)3455-9022, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Sérgio Luiz Schimitz;
III – o MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.613.853/0001-61, com sede na Rua Armindo Leobet, 441, CEP 89634-000, Fone/Fax (49)3556-0020, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Volcir Canuto;
IV – o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede na Rua Expedicionário J. B. De Almeida, 323, CEP 89620-000, Fone/Fax (49) 3551-0200, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Nelson Cruz;
V – o MUNICÍPI0 DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.406/0001-07. com sede na Rua Carmelo Zócolli,155, CEP 89665-000, Fone/Fax (49)3555-2222, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Nilvo Dorini;
VI – o MUNICÍPI0 DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.947.979/0001-74. com sede na Avenida Rio das Antas,185, CEP 89580-000, Fone/Fax (49)3251-3000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Nelmar Pinz;
VII – o MUNICÍPI0 DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.616.039/0001-09. com sede na Rua Adolfo Soleti,750, CEP 89530-000, Fone/Fax (49)3257-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Antonio Moacir Darol;
VIII – o MUNICÍPI0 DE HERVAL D'OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.430/0001-38. com sede na Rua Nereu Ramos,389, CEP 89610-000, Fone/Fax (49)3554-0922, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Paulo Nerceu Conrado;
IX– o MUNICÍPI0 DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.380/0001-99. com sede na Avenida XV de Novembro, 378, CEP 89600-000, Fone/Fax (49)3522-3000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Armindo Haro Netto;
X - o MUNICÍPI0 DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.613.428/0001-72. com sede na Avenida 16 de Fevereiro, 151, CEP 89609-000, Fone/Fax (49)3523-1200, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Srª. Maria Carlesso Doré;
XI- o MUNICÍPI0 DE MONTE CARLO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 95.996.104/0001-04. com sede na SC 456 km 15, CEP 89618-000, Fone/Fax (49)3546-0194, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Antoninho Tiburcio Gonçalves;
XII - o MUNICÍPI0 DE OURO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.777.228/0001-57. com sede na Rua Gov. Jorge Lacerda 1209, CEP 89663-000, Fone/Fax (49)3555-1300, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. José Camilo Pastore;
XIII - o MUNICÍPI0 DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 95.995.130/0001-18. com sede na Rua Benjamim Matgoti, 289, CEP 89638-000, Fone/Fax (49)3549-0068, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Perci José Salmória;
XIV - o MUNICÍPI0 DE ZORTÉA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.612.387/0001-08. com sede na Rua Otaviano Franceschi, 53, CEP 89633-000, Fone/Fax (49)3557-0006, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Remilton Andreoni.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula, desde que o representante legal do novo município, formalize anuência ao presente protocolo e o submeta apreciação do Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO MEIO OESTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CISAM MEIO OESTE (art. 5º, §1º).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado, consideram-se:
I - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural;
II - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
III - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;
IV - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água e o esgotamento sanitário;
V - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água tratada;
VI - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VII - serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
VIII - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento básico não-qualificados como de interesse local;
IX - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
X - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XI - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XII - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XIII - titular: o Município consorciado;
XIV - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário;
XV - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVI - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVII - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público.
XVIII - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XVII desta cláusula;
XIX - subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XX - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CISAM MEIO OESTE é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública.
§1º O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos três dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
§ 2º Como forma de garantir simultaneidade recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia primeiro dia útil do mês em que for aprovado.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Joaçaba , Estado de Santa Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou sedes localizadas em outros Municípios consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
I – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
II – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico – nos termos de contrato - a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como:
III – melhoria do saneamento ambiental;
IV - prestação de serviços e na execução de obras;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados; VII - implantação de laboratório regional para controle e qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário.
CLÁUSULA OITAVA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato. No caso de ente consorciado, a Assembléia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo, preço público dos serviços prestados aos entes consorciados e a terceiros, política tarifária e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:I - Assembléia Geral;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva;
IV – Superintendência;
V - Conselho Fiscal;
VI - Conselho de Regulação.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. (Dos votos). Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
Seção II Das competências
Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva; VI – aprovar:
VII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX – aprovar planos e regulamentos do Consórcio; X – apreciar e sugerir medidas sobre:
Subseção II
Da eleição e da destituição do Presidente e da Escolha dos Membros da Diretoria Executiva
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva).
Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais deverão ser ou ter sido diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes.
§ 3º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA. (Da destituição do Presidente e dos membros da Diretoria Executiva). Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 terços dos votos.
Subseção III
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. (Da Assembléia estatuinte). Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou modificação dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
Seção III
Das atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA. (Do número de membros). A Diretoria Executiva é composta por três membros que exercerão funções, ficando assim composta: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto disporá a respeito da nomeação dos membros da Diretoria Executiva, procedimentos para posse, bem como da remuneração, nos casos previstos em lei, ou quaisquer espécies de verba indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. (Dos Diretores). Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Diretoria Executiva, poderá haver redesignação interna de funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo ou Financeiro eou do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria Executiva:
I – julgar recursos relativos à:
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio, sobremaneira nas áreas de engenharia e química.
V – Indicar o Superintendente do Consórcio.
CAPÍTULO V
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente, que deverá, necessariamente, ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado:
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V – Nomear o Superintendente do Consórcio indicado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, nos termos do § 1º da cláusula vigésima-sexta, todas as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, com exceção da competência prevista no inciso I do caput daquela cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência por meio de Resolução, notadamente as previstas no inciso IV do caput da cláusula vigésima-quinta.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. (Da competência). Compete ao Superintendente: I – Quando convocados, comparecer as reuniões da Diretoria Executiva;
II – Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente e/ou Diretoria Administrativa e Financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
III – Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, dentre os quais:
balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
IV – Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
V – Velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI – Praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
VII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do presidente.
§ 2º. A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado, até um ano após a data de térmico da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 50% dos entes consorciados, eleitos na forma da cláusula Trigésima.
§ 1º O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da eleição do Conselho Fiscal). A Assembléia Geral reunir-se-á, para eleição do Conselho Fiscal, mediante convocação.l
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões serem submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Composição). O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por representantes dos entes consorciados, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua composição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Das deliberações). Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos entes consorciados e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. (Da competência). Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação opinar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA (Funcionamento). O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pela metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados e escolhidos e/ou nomeados para ocupar os empregos, cargos e funções públicos previstos em cláusula do presente documento,
bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 28 vagas em empregos públicos, na conformidade do anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até doze meses, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo período.
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA. (Das contratações). Sob pena de nulidade, todas as contratações obedecerão os ditames Constitucionais, dos Tribunais de Contas, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações que vierem a substituí-la.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO IBV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados;
II – desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
III – quando houver contrato de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
§ 1º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA (Dos convênios). Fica o Consórcio autorizado a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA (Do recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA (Da extinção) A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembléia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
caput.
§5º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
§6º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio; V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA. (Designação pro tempore de membros do Conselho de Regulação). Até a realização das conferências mencionados no §1º da cláusula trigésima-primeira, o Conselho de Regulação funcionará com representantes indicados, em caráter pro tempore, pelos entes consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembléia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA. (Da correção).A Diretoria Administrativa e Financeira, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Dos direitos do consorciado adimplente). Quando adimplente com suas obrigações, o ente consorciado terá o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
TÍTULO X
DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-PRIMEIRA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Joaçaba, 04 de outubro de 2006.
MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA
MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA
MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
MUNICÍPIO DE CAPINZAL
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO
MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO
MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
MUNICÍPIO DE LUZERNA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
MUNICÍPIO DE OURO
MUNICÍPIO DE VARGEM
MUNICÍPIO DE ZORTÉA
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas |
Denominação do emprego/Carga Horária |
Vencimento Inicial |
1 |
Administrador/40 |
154 |
1 |
Advogado/20 |
137 |
5 |
Assistente Administrativo/40 |
96 |
5 |
Auxiliar Administrativo/40 |
63 |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais /40 |
35 |
1 |
Contador/20 |
137 |
1 |
Engenheiro Civil/40 |
154 |
1 |
Engenheiro Sanitarista/40 |
154 |
2 |
Químico/20 |
120 |
3 |
Laboratorista/40 |
114 |
2 |
Técnico em saneamento/Assistente Técnico/40 |
114 |
3 |
Operador de Máquinas/40 |
86 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de vagas |
Denominação do emprego/Carga Horária |
Vencimento |
1 |
Superintendente/40 |
|
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS |
|
|
|
|
|
Nº de vagas |
Denominação da Função |
Vencimento |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
|
1 |
Diretor Técnico Operacional |
|
DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS
|
NÍVEL |
VENCIMENTO (R$) |
NÍVEL |
VENCIMENTO (R$) |
01 |
|
280,00 |
86 |
992,58 |
02 |
|
284,20 |
87 |
1007,47 |
03 |
|
288,46 |
88 |
1022,58 |
04 |
|
292,79 |
89 |
1037,92 |
05 |
|
297,18 |
90 |
1053,49 |
06 |
|
301,63 |
91 |
1069,29 |
07 |
|
306,16 |
92 |
1085,33 |
08 |
|
310,75 |
93 |
1101,61 |
09 |
|
315,41 |
94 |
1118,13 |
10 |
|
320,14 |
95 |
1134,91 |
11 |
|
324,95 |
96 |
1151,93 |
12 |
|
329,82 |
97 |
1169,21 |
13 |
|
334,77 |
98 |
1186,75 |
14 |
|
339,79 |
99 |
1204,55 |
15 |
|
344,89 |
100 |
1222,62 |
16 |
|
350,06 |
101 |
1240,96 |
17 |
|
355,31 |
102 |
1259,57 |
18 |
|
360,64 |
103 |
1278,46 |
19 |
|
366,05 |
104 |
1297,64 |
20 |
|
371,54 |
105 |
1317,10 |
21 |
|
377,11 |
106 |
1336,86 |
22 |
|
382,77 |
107 |
1356,91 |
23 |
|
388,52 |
108 |
1377,27 |
24 |
|
394,34 |
109 |
1397,93 |
25 |
|
400,26 |
110 |
1418,90 |
26 |
|
406,26 |
111 |
1440,18 |
27 |
|
412,35 |
112 |
1461,78 |
28 |
|
418,54 |
113 |
1483,71 |
29 |
|
424,82 |
114 |
1505,96 |
30 |
|
431,19 |
115 |
1528,55 |
31 |
|
437,66 |
116 |
1551,48 |
32 |
|
444,22 |
117 |
1574,75 |
33 |
|
450,89 |
118 |
1598,38 |
34 |
|
457,65 |
119 |
1622,35 |
35 |
|
464,51 |
120 |
1646,69 |
36 |
|
471,48 |
121 |
1671,39 |
37 |
|
478,55 |
122 |
1696,46 |
38 |
|
485,73 |
123 |
1721,91 |
39 |
|
493,02 |
124 |
1747,74 |
40 |
|
500,41 |
125 |
1773,96 |
41 |
|
507,92 |
126 |
1800,57 |
42 |
|
515,53 |
127 |
1827,58 |
43 |
|
523,27 |
128 |
1854,99 |
531,12 |
129 |
1882,82 |
|
45 |
539,08 |
130 |
1911,06 |
46 |
547,17 |
131 |
1939,72 |
47 |
555,38 |
132 |
1968,82 |
48 |
563,71 |
133 |
1998,35 |
49 |
572,17 |
134 |
2028,33 |
50 |
580,75 |
135 |
2058,75 |
51 |
589,46 |
136 |
2089,63 |
52 |
598,30 |
137 |
2120,97 |
53 |
607,27 |
138 |
2152,78 |
54 |
616,38 |
139 |
2185,08 |
55 |
625,63 |
140 |
2217,85 |
56 |
635,01 |
141 |
2251,12 |
57 |
644,54 |
142 |
2284,89 |
58 |
654,21 |
143 |
2319,16 |
59 |
664,02 |
144 |
2353,95 |
60 |
673,98 |
145 |
2389,26 |
61 |
684,09 |
146 |
2425,10 |
62 |
694,35 |
147 |
2461,47 |
63 |
704,77 |
148 |
2498,39 |
64 |
715,34 |
149 |
2535,87 |
65 |
726,07 |
150 |
2573,91 |
66 |
736,96 |
151 |
2612,52 |
67 |
748,01 |
152 |
2651,70 |
68 |
759,23 |
153 |
2691,48 |
69 |
770,62 |
154 |
2731,85 |
70 |
782,18 |
155 |
2772,83 |
71 |
793,91 |
156 |
2814,42 |
72 |
805,82 |
157 |
2856,64 |
73 |
817,91 |
158 |
2899,49 |
74 |
830,18 |
159 |
2942,98 |
75 |
842,63 |
160 |
2987,13 |
76 |
855,27 |
161 |
3031,93 |
77 |
868,10 |
162 |
3077,41 |
78 |
881,12 |
163 |
3123,57 |
79 |
894,34 |
164 |
3170,43 |
80 |
907,75 |
165 |
3217,98 |
81 |
921,37 |
166 |
3266,25 |
82 |
935,19 |
167 |
3315,25 |
83 |
949,22 |
168 |
3364,98 |
84 |
963,46 |
169 |
3415,45 |
85 |
977,91 |
170 |
3466,68 |
171 |
3518,68 |
176 |
3790,62 |
172 |
3571,46 |
177 |
3847,48 |
173 |
3625,03 |
178 |
3905,19 |
174 |
3679,41 |
179 |
3963,77 |
175 |
3734,60 |
180 |
4023,23 |
DAS PROGRESSÕES
1) O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.
2 Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
conclusão do Estágio Probatório;
a) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa; c) progressão de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE
Pelo presente instrumento, os Municípios de Abdon Batista, Alto Bela Vista,
Brunópolis, Campos Novos, Capinzal, Frei Rogério, Fraiburgo, Herval D'Oeste, Joaçaba, Luzerna, Monte Carlo, Ouro, Vargem e Zortéa, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base nas legislações municipais, estaduais e federais correlata, instituem o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, que se regerá pelas condições a seguir estipuladas, bem como pelas disposições constantes no Contrato de Consórcio Público respectivo.
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, como consórcio público com personalidade jurídica de direito público, regida pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, notadamente pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio Público.
Art. 2º - O CISAM Meio Oeste é constituído pelos Municípios ora subscritores, nas condições do Contrato de Consórcio Público respectivo, podendo ser representados, nos casos expressamente permitidos, pelos órgãos municipais de água e esgoto centralizados ou descentralizados, os quais, por seus representantes legais, firmam o presente Estatuto.
Parágrafo único. É facultada a adesão de outros Municípios nas condições estabelecidas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Observada a autonomia municipal e o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio tem por finalidade:
I – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
II – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico – nos termos de contrato - a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento ambiental;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) orientação na formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
l) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, na área de atuação do CISAM Meio Oeste, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres;
III – melhoria do saneamento ambiental;
IV - prestação de serviços e na execução de obras;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VII - implantação de laboratório regional para controle e qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário.
§ 1 º - O Consórcio somente realizará seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato. No caso de ente consorciado, a Assembléia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
§ 2º - Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput serão de > preferencialmente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembléia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
§ 3º - Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
Art. 4º - Para o cumprimento de suas atividades, o CISAM poderá:
I – adquirir máquinas, equipamentos e outros bens necessários, que integrarão seu patrimônio, para utilização comum dos consorciados;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de entes, entidades e órgãos públicos e doações de organizações privadas e/ou órgãos públicos, observada, quanto a estes, a legislação respectiva.
CAPÍTULO III – DA SEDE E DURAÇÃO
Art. 5 º - A sede do Consórcio é o Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, podendo, haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou sedes localizadas em outros Municípios consorciados.
Parágrafo único. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede, desde que atenda interesses coletivos, econômicos, dentre outros.
Art. 6º - O CISAM Meio Oeste terá duração indeterminada.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º - O patrimônio do Consórcio constituir-se-á de: I – bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas.
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – os oriundos de seus consorciados, nos termos do Contrato de Consórcio Público, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados;
II – os auxílios, convênios, contribuições e subvenções concedidas por entes, entidades e órgãos públicos;
III – a renda do patrimônio;
IV – o saldo do exercício financeiro; V – as doações e legados;
VI – o produto da alienação de bens; VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art. 9º – É obrigação do Ente consorciado adotar medidas administrativas que apóiem e viabilizem a consecução do objetivo do Consórcio , cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e o Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 10 º – Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, além dos recursos oriundos de seus consorciados nos termos do Contrato de Consórcio Público, haverá uma contribuição mensal de cada consorciado, cujo valor será fixado pela Assembléia Geral, na forma do disposto neste Estatuto e no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11º – O Consórcio terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Superintendência;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho de Regulação.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 12º - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por diretores de Autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes, por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
Art. 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição da Diretoria Executiva e alteração estatutária.
Parágrafo único. A convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do Consórcio e envio de correspondência aos representantes dos entes consorciados.
Art. 14º - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
§1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§2º - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 15º – A Assembléia Geral será instalada mediante a presença de, no mínimo, 2/3 dos entes consorciados, os quais poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Seção II
Das competências
Art. 16º - Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio.
VII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX – aprovar planos e regulamentos do consórcio;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XI - dispor a respeito, procedimentos para posse, bem como da remuneração da Diretoria Executiva e do Superintendente, ou quaisquer espécies de verba indenizatória.
§1º - Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§2º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Escolha e Destituição Da Diretoria Executiva
Art. 17º – O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos, sendo que somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
§1º - O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados.
§ 3º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 4º - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
Art. 18º - Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais deverão ser ou ter sido diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes.
§1º - Uma vez nomeados, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
§ 2º - Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º - Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados.
Art. 19º - Em qualquer Assembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 terços dos votos.
§ 1º - Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta "apreciação de eventuais moções de censura"
§ 2º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º Somente será considerada aprovada a moção de censura caso obtenha 2/3 dos votos, em votação pública e nominal.
§ 5º - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
§ 7 º - Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 dias seguintes.
Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
Art. 20º – Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou alteração do estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do Contrato de Consórcio público.
§ 1º - Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.
§ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§4º - Os estatutos serão alterados mediante deliberação de dois terços dos consorciados que tenham ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 5o - Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa local ou oficial.
§6º - Considerar-se-á como imprensa local para as publicações o órgão de veiculação utilizado pelo Município em que estiver sediado o Consórcio.
Seção V
Das atas
Art. 21º - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§1º- No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§2º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo; a decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembléia Geral.
Art. 22º - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
Seção VI
Da Diretoria
Art. 23º - A Diretoria Executiva é composta por três membros que exercerão funções, ficando assim composta: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico Operacional.
Parágrafo único. A Assembléia Geral disporá a respeito, procedimentos para posse, bem como da remuneração, nos casos previstos em lei, ou quaisquer espécies de verba indenizatória.
Art. 24º - Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Diretoria Executiva, poderá haver redesignação interna de funções.
Art. 25º - A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo e Financeiro e/ou do Presidente.
Art. 26º - Além do previsto nos estatutos,compete à Diretoria Executiva:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio, sobremaneira nas áreas de engenharia e química.
V – Indicar o Superintendente do Consórcio.
Seção VII
Do Presidente
Art. 27º - Incumbe ao Presidente:
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo ou por este estatuto a outro órgão do Consórcio;
V - nomear e contratar o Superintendente do Consórcio, indicado pela Diretoria Executiva. Parágrafo Único - Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 28º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Administrativo e Financeiro poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Seção VIII
Do Superintendente
Art. 29º - Compete ao Superintendente:
I – Quando convocado, comparecer as reuniões da Diretoria Executiva;
II – Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente e/ou Diretoria Administrativa e Financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
III – Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
IV – Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio;
V – Velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI – Praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custos e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais;
VII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§1º - Além das atribuições previstas neste artigo, o superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do presidente.
§ 2º - A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado, até um ano após a data de térmico da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30º - O Conselho Fiscal é composto por 50% dos entes consorciados, eleitos pela Assembléia Geral, com o mesmo número de suplentes eleitos conforme o disposto no § 5º do art. 31.
§ 1º - O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
Art. 31º – O Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral para mandato de 02(dois) anos permitido uma recondução por igual período.
§1º - Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
§2º - As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§3º - Poderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§4º - A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§5º - Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número de votos; em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 32º - Compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§1º - O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 2º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre, sempre que o for exigido em razão das atividades orçamentárias e financeiras do Consórcio.
§3º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
Seção X
Do Conselho de Regulação
Art. 33º - O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto por 6(seis) membros, sendo os três representantes da Diretoria Executiva e os demais, representantes dos entes consorciados. Com mandato de 02(dois) anos, permito uma recondução por igual período.
§ 1º - Os representantes dos entes consorciados serão eleitos em assembléia geral do Consórcio, dentre os indicados pelos entes consorciados.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos entes consorciados.
§ 3º - Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
Art. 34º - Incumbe aos membros do Conselho de Regulação a elaboração do seu Regimento Interno, sendo que o mesmo definirá a sua forma de funcionamento.
Art. 35º - . Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação opinar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral.
Art. 36º - O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente.
CAPÍTULO VIII – DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 37º – Terão acesso à utilização dos bens e aos serviços do Consórcio, preferencialmente, os Entes consorciados que contribuíram para sua aquisição e promoção.
§1º - O acesso disposto no caput deste artigo dependerá, no caso dos consorciados, da situação de adimplência com o Consórcio, na conformidade do disposto no Regulamento, que disporá sobre os critérios para o uso dos bens e dos serviços.
§2º - Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
§ 3º - Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do art. 3º deste Estatuto os bens utilizados pelo Consórcio para a subsistência.
Art. 38º - Observadas as legislações municipais, os Entes consorciados poderão ceder ao Consórcio bens de seus próprios patrimônios e os serviços de suas próprias administrações, para uso comum, de acordo com regulamentação específica, caso a caso, aprovada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES
Art. 39º - O Ente Consorciado tem direito a:
I – tomar parte nas deliberações, obedecidas as disposições deste Estatuto, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II – propor ao Presidente ou a quem de direito medidas de interesse do Consórcio; III – votar e ser votado para ocupar cargos nas unidades administrativas ou integrá-las;
IV – solicitar por escrito, a qualquer tempo, quaisquer informações sobre os negócios do Consórcio;
V – desligar-se do Consórcio, obedecidas as condições estabelecidas neste estatuto e no Contrato de Consórcio Público;
VI - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1º - Ao Ente Consorciado é facultado o pedido de retirada com prévia comunicação formal de 60 (sessenta) dias, obtida a devida autorização legislativa.
§ 2º - A Assembléia Geral providenciará, a partir da comunicação de exclusão de que trata o
§ 1º, deste artigo, a compatibilização dos custos dos planos, projetos, programas, ou atividades de que participe o consorciado excludente, entre os demais consorciados participantes.
Art. 40º - O Ente tem o dever e obrigação de:
I – cumprir as disposições da Lei, do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto e respeitar resoluções regularmente tomadas no âmbito do Consórcio;
II – satisfazer pontualmente seus compromissos para com o Consórcio;
III – trabalhar em prol dos objetivos do Consórcio, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do consórcio, pelo patrimônio deste e pela integração de seus membros.
CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES
Art. 41º - Os Entes estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - infringir as disposições do Estatuto: pena de advertência escrito, suspensão de 30 dias e exclusão;
II - concorrer para o descrédito das unidades administrativas e/ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente relacionada com o Consórcio: pena de exclusão;
III – reincidir nas atividades ensejadoras da aplicação de suspensão: pena de exclusão.
Art. 42º – A aplicação das penalidades é de competência do Presidente, salvo disposição expressa em contrário, que ao fazê-lo deverá considerar os antecedentes do infrator, bem como os dados constantes em processo disciplinar dirigido e supervisionado pela Assembléia Geral.
Art. 43º - As penalidades aplicadas serão comunicadas por ofício ao infrator, sendo entregue pessoalmente e fixadas em edital na sede do Consórcio.
Art. 44º - Nas penalidades aplicadas cuja pena seja a de suspensão, caberá pedido de reconsideração, dentro de cinco dias, contados da data da entrega do ofício.
§1º - O Ente inconformado poderá solicitar a reconsideração à Assembléia Geral por escrito. §2º - O pedido de reconsideração será instruído pela forma que a Assembléia Geral. julgar conveniente e será por ela julgado, dentro do prazo de oito dias.
Art. 45º - De todas as penalidades aplicadas, no prazo de dez dias seguintes à comunicação escrita ao infrator, poderá este recorrer, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a qual, em reunião extraordinária que deverá ocorrer no prazo de 20 dias, deverá apreciar e julgar o caso.
CAPÍTULO XI - DA EXCLUSÃO
Art. 46º - Perderá a qualidade de consorciado todo aquele que infringir as disposições do presente Estatuto, do Contrato de Consórcio Público ou da Lei.
Art. 47º – A exclusão do consorciado, que será aplicada em virtude de infração à Lei, ao Contrato de Consórcio Público ou a este Estatuto, será feita por decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos, observada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.
§2º - Além de outros motivos, será aplicada a exclusão ao consorciado que:
I - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao Consórcio ou que colida com seus objetivos;
II - deixar de realizar com o Consórcio as operações que constituem seu objetivo social;
III - depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou Deliberações regularmente tomadas pelo Consórcio ou do Contrato de Consórcio Público.
IV - usar o nome do Consórcio para fins alheios aos seus objetivos e fundamentos;
V – deixar de incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
VI – subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
VII – cometer ações e atos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - A exclusão prevista no inciso V, somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 4º - Cópia autenticada de decisão será remetida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
CAPÍTULO XII – DA EXTINÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 48º - A extinção do Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Art. 49º – Com relação aos bens, serão operacionalizados os seguintes procedimentos:
I – serão levantados, pela Diretoria Administrativa e Financeira, os bens e respectiva vinculação com os entes consorciados que contribuíram para a aquisição;
II – serão levantados pela Diretoria Administrativa e Financeira, os demais bens e respectiva situação patrimonial;
III – mediante deliberação da Assembléia Geral, será feita a alienação dos bens passíveis de serem alienados;
IV – com relação aos bens vinculados a determinados entes consorciados, o produto da alienação será entre eles rateado na proporção das receitas que contribuíram para a aquisição;
V – com relação aos demais bens não-vinculados, haverá o rateio do produto da alienação em cotas partes iguais em relação a todos os consorciados.
§1º Em qualquer caso, só haverá o rateio previsto nos incisos IV e V do caput , desde que haja o pagamento prévio, com o produto da alienação, do passivo contraído pelo Consórcio, passivo esse que será considerado em relação a dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos.
§2º Caso reste passivo a ser adimplido pelo Consórcio, após esgotados todos os outros demais ativos, haverá o respectivo rateio que será considerado em relação a dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§4º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
§5º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50º – Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos presentes.
Art. 51º – Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação.
Art. 52º – Os membros das unidades de direção e administrativas do Consórcio não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade.
Art. 53º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos com base no Contrato de Consórcio Público, na Lei e nas deliberações da Assembléia Geral.
Art. 54º - Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Administrativa e Financeira.
§2º - Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. §3º - As atribuições e/ou funções dos empregos acima referidos são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – sofrendo as modificações respectivas sempre que a CBO sofrer alterações.
Art. 55º - O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 28 empregados públicos, na forma do Contrato de Consórcio Público.
§1º - Com exceção do emprego público de Superintendente do Consórcio, técnico de nível superior de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§2º - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Contrato de Consórcio Público, sendo que até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio o Diretor Administrativo e Financeiro poderá conceder revisão anual de remuneração.
§3º - Somente admitir-se-á o preenchimento das vagas citada no caput , por concurso publico, para atender as necessidades, precípuas do consorcio.
Art. 56º - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
§1º - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores –internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa local ou oficial.
§3º - Nos trinta primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias, sendo que a íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
Art. 57º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
Parágrafo único . Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
Art. 58º - As contratações temporárias terão prazo de até doze meses, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo período.
Art.59º - Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 60º – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, providenciando-se a publicação conforme estabelecido na legislação .
Capinzal/SC, 17 de Outubro de 2007.
Sergio Luiz Schmitz |
Luiz Antonio Zanquetti |
Volcir Canuto |
Prefeito de Alto Bela Vista |
Prefeito de Abdon Batista |
Prefeito de Brunópolis |
|
|
|
Nelson Cruz |
Nilvo Dorini |
Nelmar Linz |
Prefeito de Campos Novos |
Prefeito de Capinzal |
Prefeito de Fraiburgo |
|
|
|
Antonio Moacir Darol |
Paulo Nerceu Conrado |
Armindo Haro Neto |
Prefeito de Frei Rogério |
Prefeito de Herval d'Oeste |
Prefeito de Joaçaba |
|
|
|
Maria Carlesso Doré |
Antoninho Tiburcio Gonçalves |
José Camilo Pastore |
Prefeita de Luzerna |
Prefeito de Monte Carlo |
Prefeito de Ouro |
|
|
|
Perci José Salmoria |
Remilton Andreoni |
|
Prefeito de Vargem |
Prefeito de Zortéa |
ANEXO 2
dos empregos públicos
Nº de vagas |
Denominação do emprego/Carga Horária |
Vencimento Inicial |
1 |
Administrador/40 |
154 |
1 |
Advogado/20 |
137 |
5 |
Assistente Administrativo/40 |
96 |
5 |
Auxiliar Administrativo/40 |
63 |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais /40 |
35 |
1 |
Contador/20 |
137 |
1 |
Engenheiro Civil/40 |
154 |
1 |
Engenheiro Sanitarista/40 |
154 |
2 |
Biólogo/Bioquímico/Químico/20 |
120 |
3 |
Laboratorista/40 |
114 |
2 |
Técnico em saneamento/Assistente Técnico/40 |
114 |
3 |
Operador de Máquinas/40 |
86 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de vagas |
Denominação do emprego/Carga Horária |
Vencimento |
1 |
Superintendente/40 |
|
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de vagas |
Denominação da Função |
Vencimento |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
|
1 |
Diretor Técnico Operacional |
DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS
NÍVEL |
VENCIMENTO (R$) |
NÍVEL |
VENCIMENTO (R$) |
||||||
01 |
280,00 |
86 |
992,58 |
||||||
02 |
284,20 |
87 |
1.007,47 |
||||||
03 |
288,46 |
88 |
1.022,58 |
||||||
04 |
292,79 |
89 |
1.037,92 |
||||||
05 |
297,18 |
90 |
1.053,49 |
||||||
06 |
301,63 |
91 |
1.069,29 |
||||||
07 |
306,16 |
92 |
1.085,33 |
||||||
08 |
310,75 |
93 |
1.101,61 |
||||||
09 |
315,41 |
94 |
1.118,13 |
||||||
10 |
320,14 |
95 |
1.134,91 |
||||||
11 |
324,95 |
96 |
1.151,93 |
||||||
12 |
329,82 |
97 |
1.169,21 |
||||||
13 |
334,77 |
98 |
1.186,75 |
||||||
14 |
339,79 |
99 |
1.204,55 |
||||||
15 |
344,89 |
100 |
1.222,62 |
||||||
16 |
350,06 |
101 |
1.240,96 |
||||||
17 |
355,31 |
102 |
1.259,57 |
||||||
18 |
360,64 |
103 |
1.278,46 |
||||||
19 |
366,05 |
104 |
1.297,64 |
||||||
20 |
371,54 |
105 |
1.317,10 |
||||||
21 |
377,11 |
106 |
1.336,86 |
||||||
22 |
382,77 |
107 |
1.356,91 |
||||||
23 |
388,52 |
108 |
1.377,27 |
||||||
24 |
394,34 |
109 |
1.397,93 |
||||||
25 |
400,26 |
110 |
1.418,90 |
||||||
26 |
406,26 |
111 |
1.440,18 |
||||||
27 |
412,35 |
112 |
1.461,78 |
||||||
28 |
418,54 |
113 |
1.483,71 |
||||||
29 |
424,82 |
114 |
1.505,96 |
||||||
30 |
431,19 |
115 |
1.528,55 |
||||||
31 |
437,66 |
116 |
1.551,48 |
||||||
32 |
444,22 |
117 |
1.574,75 |
||||||
33 |
450,89 |
118 |
1.598,38 |
||||||
34 |
457,65 |
119 |
1.622,35 |
||||||
35 |
464,51 |
120 |
1.646,69 |
||||||
36 |
471,48 |
121 |
1.671,39 |
||||||
37 |
478,55 |
122 |
1.696,46 |
||||||
38 |
485,73 |
123 |
1.721,91 |
||||||
39 |
493,02 |
124 |
1.747,74 |
||||||
40 |
500,41 |
125 |
1.773,96 |
||||||
41 |
507,92 |
126 |
1.800,57 |
||||||
42 |
515,53 |
127 |
1.827,58 |
||||||
43 |
523,27 |
128 |
1.854,99 |
||||||
44 |
531,12 |
129 |
1.882,82 |
||||||
45 |
539,08 |
130 |
1.911,06 |
||||||
46 |
547,17 |
131 |
1.939,72 |
||||||
47 |
555,38 |
132 |
1.968,82 |
||||||
48 |
563,71 |
133 |
1.998,35 |
||||||
49 |
572,17 |
134 |
2.028,33 |
||||||
50 |
580,75 |
135 |
2.058,75 |
||||||
51 |
589,46 |
136 |
2.089,63 |
||||||
52 |
598,30 |
137 |
2.120,97 |
||||||
53 |
607,27 |
138 |
2.152,78 |
||||||
54 |
616,38 |
139 |
2.185,08 |
||||||
55 |
625,63 |
140 |
2.217,85 |
||||||
56 |
635,01 |
141 |
2.251,12 |
||||||
57 |
644,54 |
142 |
2.284,89 |
||||||
58 |
654,21 |
143 |
2.319,16 |
||||||
59 |
664,02 |
144 |
2.353,95 |
||||||
60 |
673,98 |
145 |
2.389,26 |
||||||
61 |
684,09 |
146 |
2.425,10 |
||||||
62 |
694,35 |
147 |
2.461,47 |
||||||
63 |
704,77 |
148 |
2.498,39 |
||||||
64 |
715,34 |
149 |
2.535,87 |
||||||
65 |
726,07 |
150 |
2.573,91 |
||||||
66 |
736,96 |
151 |
2.612,52 |
||||||
67 |
748,01 |
152 |
2.651,70 |
||||||
68 |
759,23 |
153 |
2.691,48 |
||||||
69 |
770,62 |
154 |
2.731,85 |
||||||
70 |
782,18 |
155 |
2.772,83 |
||||||
71 |
793,91 |
156 |
2.814,42 |
||||||
72 |
805,82 |
157 |
2.856,64 |
||||||
73 |
817,91 |
158 |
2.899,49 |
||||||
74 |
830,18 |
159 |
2.942,98 |
||||||
75 |
842,63 |
160 |
2.987,13 |
||||||
76 |
855,27 |
161 |
3.031,93 |
||||||
77 |
868,10 |
162 |
3.077,41 |
||||||
78 |
881,12 |
163 |
3.123,57 |
||||||
79 |
894,34 |
164 |
3.170,43 |
||||||
80 |
907,75 |
165 |
3.217,98 |
||||||
81 |
921,37 |
166 |
3.266,25 |
||||||
82 |
935,19 |
167 |
3.315,25 |
||||||
83 |
949,22 |
168 |
3.364,98 |
||||||
84 |
963,46 |
169 |
3.415,45 |
||||||
85 |
977,91 |
170 |
3.466,68 |
||||||
171 |
3.518,68 |
176 |
3.790,62 |
||||||
172 |
3.571,46 |
177 |
3.847,48 |
||||||
173 |
3.625,03 |
178 |
3.905,19 |
||||||
174 |
3.679,41 |
179 |
3.963,77 |
||||||
175 |
3.734,60 |
180 |
4.023,23 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO 3
DAS PROGRESSÕES
1)O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.
2) Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão do empregado conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercíc7io no emprego; a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatório;
B) PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO É A CONTÍNUA ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO EMPREGADO PARA O APRIMORAMENTO DO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. A PRIMEIRA PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO SERÁ EFETUADA A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
4)A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado, obedecendo os seguintes critérios:
a) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o
emprego que o empregado ocupa;
b) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) progressão de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
f) progressão de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do
empregado;
g) Progressão de um nível no emprego, a cada dois anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, e/ou relativo ao serviço ou emprego público, sendo necessárias, no mínimo, 200 horas de curso para obter tal progressão;
5) Para os empregados cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetização e/ou Ensino Fundamental, a carga horária para ter direito a progressão, será reduzida para 100 horas curso.
6)Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de quatro horas.
7)Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer.
8) É vedada a progressão do empregado durante o Estágio Probatório.